Instrução Normativa SRF nº 52, de 08 de junho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/06/1998, seção 1, página 20)  

Aprova o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI, versão 3.0, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363, de 1996.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./.
Art. 2º A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:
I - até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;
II - nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998;
III - até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos no trimestre do encerramento.
Parágrafo único. O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD-1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.
Art. 3º Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.