Alfandega o Recinto de Remessas Expressas Internacionais situado no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, administrado pela empresa TFK Brasil Participações Ltda.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.720531/2024-87, DECLARA:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADO pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter precário, o Terminal de Carga Expressa destinado a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, administrado pela empresa TFK BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 49.526.505/0001-83, denominado Galpão G100 do Parque Logístico Aero I e sediado no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, nas coordenadas geográficas: latitude -23,427119 e longitude -46,490799, com 24.935,00 m² (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e cinco metros quadrados), em conformidade com o Instrumento Particular de Contrato de Subcessão Onerosa de Direito de Uso de Imóvel não Residencial e seu Primeiro Aditamento, firmado com GRU IV Airport Empreendimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 43.794,021/0001-39.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento no recinto, a realização do despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, somente na modalidade de importação, em conformidade com as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15/09/2017, publicada no Diário Oficial da União de 18/09/2017.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.