Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 33, de 26 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2024, seção 1, página 177)  

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.303911/2024-46, resolve:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiária a transportadora TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 00.800.202/0001-18, e que tenham as origens e destinos relacionados abaixo:

UL

Origem

RA

Origem

Origem

UL

Destino

RA

Destino

Destino

817600

ALF/GRU

817700

ALF/VCP

8911101

8921101

Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A

Aeroportos Brasil - Viracopos S/A

817900

ALF/SPO

8943211

Multilog - Porto Seco Barueri

8943203

Multilog - Clia Móoca

8943206

AGESBEC - Porto Seco

8943202

CNAGA - Santo Amaro

8943213

Aurora Term. e Serv. Ltda.

8943001

Universal Armazéns Gerais

 

 

UL

Origem

RA

Origem

Origem

UL

Destino

RA

Destino

Destino

817600

ALF/GRU

8911101

Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A

817700

ALF/VCP

8923202

Libraport Campinas - Clia

8923201

Multilog - Clia Campinas

 

Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir o transportador TRANSPACHECO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.