Solução de Consulta Cosit nº 172, de 20 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2024, seção 1, página 66)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. Do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em julgado a 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos, infere-se que, na espécie, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia, por ele criada, que tem por fim administrar e manter regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquela municipalidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e art. 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DICOTOMIA DA INCIDÊNCIA. 1) Na hipótese em causa, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido, incidente na fonte, sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por sua autarquia previdenciária, e este não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, quer se trate de saldo a pagar à Fazenda Nacional, quer de saldo a ser restituído, também arcado pela União. 2) O art. 158, inciso I, da Constituição Federal só atribui aos municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Significa dizer que a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda que, naquela hipótese, não tiver sido retido na fonte. 3) O Imposto sobre a Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte, de modo que, na espécie, este não pode vir a ser exigido da União, "a posteriori", pela municipalidade. O imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, ainda que abarque as receitas que estariam sujeitas à incidência na fonte, não é o mesmo imposto devido na fonte, pois tem período de apuração, momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos. Embora se trate de Imposto sobre a Renda, não ocorre, na Declaração de Ajuste Anual, um mero recálculo do que seria devido a título de Imposto sobre a Renda na fonte. De forma que, no imposto apurado na Declaração de Ajuste, não subsiste o imposto que deixou de ser retido na fonte, no caso concreto, por autarquia previdenciária municipal, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.