Solução de Consulta Cosit nº 186, de 24 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2024, seção 1, página 75)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. VENDAS INTERNAS. REVENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
As vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho nº 294/2023/PGFN-MF.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.