Solução de Consulta Cosit nº 175, de 24 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.
As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e Cofins previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.