Portaria PGFN nº 1026, de 20 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2024, seção 1, página 30)  

Disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1° A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN.
§ 2° As disposições constantes desta Portaria:
I - não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e
III - não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022.
Art. 2º. O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado.
Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial:
I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves;
III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria;
IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial;
V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e
VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que:
a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS;
c) esteja em recuperação judicial ou falido;
d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula;
e) esteja com insolvência civil decretada;
f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;
g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou
h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
Art. 3º. As disposições da presente Portaria deverão constar no edital do leilão como condição de concessão do parcelamento.
CAPÍTULO II
DO DEFERIMENTO E FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 4º. A assinatura do termo de alienação importa no deferimento do parcelamento.
§ 1º No momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica:
a) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ;
b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
II - na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física:
a) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 2º Na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 desta Portaria.
Art. 5°. Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br.
§ 1° O requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.
§ 2° A análise do requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu protocolo no Portal REGULARIZE.
§ 3° O adquirente/arrematante deverá apresentar cópias:
I - da avaliação oficial do bem alienado;
II - do auto de alienação judicial;
III - do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor;
IV - do comprovante de depósito judicial da entrada; e
V - da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega, quando for expedida.
§ 4° Protocolado o pedido, o interessado deverá acompanhar o requerimento no REGULARIZE.
§ 5° Da decisão que indefere a formalização do parcelamento, cabe recurso a ser apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da notificação pelo REGULARIZE.
§ 6° A notificação será considerada realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do adquirente/arrematante ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.
§ 7° O recurso a que se refere o §5º deste artigo será apreciado em única instância recursal.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DOS PAGAMENTOS
Art. 6°. A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial.
§ 1° O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2º desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.
§ 2° O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3° O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 7°. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma:
I - a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;
II - as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I deste artigo; e
III - após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA
Art. 8°. Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá:
I - no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente.
§ 1° Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega.
§ 2° O adquirente/arrematante poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação do prazo de que trata o §1º deste artigo, desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 9°. São causas de rescisão do parcelamento:
I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5º, § 1º, desta Portaria;
II - deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente;
III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art. 8º, § 1º, desta Portaria;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente;
VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula;
IX - a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e
X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.
Parágrafo único. Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O adquirente/arrematante será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do parcelamento de que trata o art. 9º desta Portaria.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, via Portal REGULARIZE, observado o disposto no art. 5°, §6°, desta Portaria.
§2º Após ser notificado sobre a incidência de hipótese que enseja a rescisão do parcelamento, o adquirente/arrematante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização da notificação a que se refere o §1º deste artigo, regularizar o vício ou apresentar impugnação.
§ 3º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
§ 4º O adquirente/arrematante será notificado da decisão por meio do Portal REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias contados da da disponibilização da notificação.
§ 5º O recurso administrativo de que trata o §4º deste artigo terá efeito suspensivo e será apreciado em única instância.
§6º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o parcelamento permanece vigente e o adquirente/arrematante deverá continuar recolhendo as prestações mensais devidas.
§ 7º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo adquirente/arrematante.
Art. 11. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1° A unidade da PGFN do domicílio do adquirente/arrematante será a competente para inscrição na dívida ativa da União e pela respectiva cobrança judicial e extrajudicial do saldo devedor consolidado.
§ 2° Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial de bem disciplinada por esta Portaria será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento.
Art. 13. A unidade da PGFN competente para a execução fiscal, ao tomar ciência pessoal, física ou eletronicamente, da alienação, deverá verificar se houve a realização do requerimento de formalização do parcelamento pelo adquirente/arrematante, nos termos do art. 5° desta Portaria.
Parágrafo único. Se o requerimento de formalização do parcelamento não tiver sido realizado no prazo do art. 5° desta Portaria, deverá ser extraída cópia dos documentos previstos no art. 5º, § 2º, desta Portaria, encaminhando-as ao setor competente da unidade para realizar o procedimento de rescisão do parcelamento.
Art. 14. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos da PGFN que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 15. Os parcelamentos deferidos anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
Art. 16. O pagamento à vista de alienação judicial, bem como do valor previsto no art. 4°, § 2°, desta Portaria, deverá ser realizado por meio de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396.
Art. 17. A Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz
"Art. 6º ..............................................................................................
§ 6º. O devedor será notificado por edital quando possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no Portal Regularize da PGFN.
"Art. 33. ..............................................................................................
§ 2°. ..................................................................................................
V - de devedores com falência decretada. " (NR)
Art. 18. A Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz
"Art. 29. Não se aplica aos casos submetidos ao modelo de negócio Comprei o disposto na Portaria PGFN/MF nº 1026, de 20 de junho de 2024, que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 19. Fica revogada a Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014. swap_horiz
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.