Solução de Consulta Cosit nº 167, de 20 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2024, seção 1, página 32)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se o instituto da retenção da Contribuição Social Previdenciária previsto no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, aos serviços de Monitoramento e Gestão das Informações de Tráfego e Fiscalização Eletrônica, com uso do Registrador Eletrônico de Infrações de Trânsito - "PARDAL", com ou sem fornecimento de material ou equipamento, quando contratados, mediante cessão de mão de obra, por órgão público da administração direta, autarquia ou fundação de direito público.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto desses documentos, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 112, incisos XII, XII e XIV; 119, parágrafo único; e 205.
SC Cosit nº 167-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.