Portaria ALF/URA nº 35, de 18 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2024, seção 1, página 51)  
Estabelece as rotinas operacionais locais necessárias aos controles fiscal e aduaneiro relacionados ao sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de fronteira terrestre na jurisdição de Uruguaiana-RS
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, assim como no Ato Declaratório Executivo COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º As lojas francas de fronteira terrestre localizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS - a saber, municípios de Barra do Quaraí, Itaqui, Porto Mauá, Porto Xavier, Quaraí, São Borja e Uruguaiana - deverão, com relação aos seus sistemas de monitoramento e vigilância eletrônico de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e cujos requisitos técnicos mínimos estão estabelecidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018, observar as rotinas operacionais conforme detalhadas nesta Portaria.
Art. 2º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento e vigilância devem ser armazenadas pelo beneficiário do regime pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da gravação, e os arquivos gerados deverão ser fornecidos à RFB quando solicitados, o que na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS se dará por meio remoto, de forma ininterrupta e acessível digitalmente, por meio de sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo disponibilizados pelo beneficiário do regime.
§ 1º O armazenamento das imagens captadas deverá ser feito em nuvem ou em meios físicos locais.
§ 2º Em qualquer caso, caberá ao beneficiário do regime garantir que o acesso remoto às imagens captadas e gravadas não apresente dificuldades relacionadas à disponibilidade da rede de acesso, à qualidade das imagens e à velocidade de transmissão dos dados.
Art. 3º As empresas com estabelecimentos autorizados nesta jurisdição a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre deverão franquear à RFB o acesso remoto aos seus sistemas de monitoramento e vigilância mediante disponibilização dos dados de usuário e senha em prazo de até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Portaria.
§ 1º A disponibilização dos dados de usuário e senha por parte da Loja Franca será realizada por meio de resposta a intimação em processo administrativo sigiloso a ser aberto pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS.
§ 2º A empresa com mais de um estabelecimento autorizado a operar o regime deverá garantir à RFB acesso a cada um dos sistemas de monitoramento e vigilância dos estabelecimentos, incluindo depósitos habilitados.
Art. 4º O acesso remoto às imagens de todas as câmeras que fazem parte do sistema de monitoramento e vigilância, conforme aprovado quando da habilitação do respectivo estabelecimento em processo administrativo próprio de concessão do regime, deverá estar disponível por sítio eletrônico conectado à rede mundial de computadores ou aplicativo 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Parágrafo único. Os demais requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca em fronteira terrestre são aqueles definidos no ADE COANA nº 5, de 25 de julho de 2018.
Art. 5º Novos requerimentos para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana-RS deverão incluir, junto à apresentação do projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados, conforme exigência do art. 8º, caput, inciso VI, da IN RFB nº 2.075/2022, os dados de usuário e senha para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância por parte da RFB.
Parágrafo único. Os dados de usuário e senha serão apresentados à RFB em processo administrativo sigiloso separado do processo de habilitação, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.