Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Histórico de alterações
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, CNPJ 02.998.611/0001-04, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo VI, da PORTARIA Nº 2.712/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Reforços em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 3.733, de 29 de setembro de 2023). Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos às Subestações (SE's) Botucatu e Bertioga II, compreendendo: I - SE Botucatu: a) Substituição do TR-3 e TR-5, ambos com nível de . Descrição do Projeto tensão 138/88 kV - 24 MVA por dois ATFs de 40 MVA cada; e b) Substituição do transformador reserva 230/138 Kv - 75 MVA por outro de 150 MVA, mesmo nível de tensão. . II - SE Bertioga II: a) Substituição do TR-1 e TR-2, ambos com nível de tensão 138/13,8 kV - 18,75 MVA por outros com mesmo nível de tensão e 33,33 MVA cada, municípios de Bertioga e Botucatu, Estado de São Paulo, Período de execução: De 03/10/2023 até 03/10/2025.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime ( Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.