Solução de Consulta Cosit nº 156, de 10 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2024, seção 1, página 59)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 2022. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO VINCULADO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS.
É vedada às pessoas jurídicas optantes a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
A apuração de créditos sobre insumos está relacionada ao regime não cumulativo de apuração da Cofins, não se aplica ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica, sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, que adquirisse os produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, dentre eles o óleo diesel, com alíquota reduzida a 0 (zero), para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderia fazer jus a créditos presumidos da referida contribuição em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração, conforme estabeleceu o § 3º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 23 e 24; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.