Portaria ALF/MNS nº 69, de 05 de junho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2024, seção 1, página 43)  
Dispõe sobre as operações de descarga direta de mercadorias a granel na jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 62-B da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta na jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em consonância ao disposto na IN SRF nº 680, de 2006, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não-alfandegado, nos termos definidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 62-A da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 2º A descarga direta de mercadoria importada a granel deverá ser comunicada à Alfândega do Porto de Manaus com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de descarga.
§ 1º A comunicação, nos termos do caput, deverá ser formalizada mediante declaração de importação (DI) na modalidade despacho antecipado e, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração for selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18 da IN SRF nº 680, de 2006;
II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV da IN SRF nº 680, de 2006; e
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 2º No dossiê eletrônico vinculado à declaração de importação (DI), registrada nos termos do §1º, deverá ser indicado pelo importador o método a ser utilizado na mensuração da quantidade de mercadoria descarregada, dentre os estabelecidos no art. 31 da Instrução Normativa RFB 2086, de 08 de junho de 2022.
§ 3º Caso seja indicado como método de quantificação a mensuração, e havendo empresa de inspetoria independente contratada para o serviço, definida nos termos do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB 2086, de 08 de junho de 2022. , deverá ser informado no dossiê eletrônico vinculado à declaração de importação a identificação e CNPJ da empresa responsável.
§ 4º Imediatamente após o registro da declaração de importação (DI), instruída nos termos do §1º, o importador deverá dar conhecimento à Alfandega da Receita Federal do Porto de Manaus por meio do endereço eletrônico ddgranel.alfmns.am@rfb.gov.br, informando o número da DI registrada.
§ 5º As importações sujeitas a licenciamento, cujos procedimentos de fiscalização e inspeção serão executados na chegada da mercadoria, poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, observados os termos e condições estabelecidos pelo §5º do art. 62-A da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 3º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da formalização da comunicação a que se refere o § 1º do art. 2º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 4º A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.
Art. 5º Em observância ao disposto no art. 62-G da IN SRF nº 680, de 2006, o importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:
I - Para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
II - Para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal
a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.
Parágrafo único. Independentemente do canal de conferência atribuído à DI, o importador deverá anexar ao dossiê eletrônico relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, observando os prazos estabelecidos no inciso II
Art. 6º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I, alínea a do art. 5º.
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga comunicará imediatamente o fato à Alfandega da Receita Federal do Porto de Manaus por meio do endereço eletrônico ddgranel.alfmns.am@rfb.gov.br.
Art. 7º As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Atr. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.