Instrução Normativa DPRF nº 49, de 31 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1992, seção 1, página 4188)  

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Da nova redação às disposições da Instrução Normativa nº 28, de 28 de fevereiro de 1992, que aprova os modelos I e II da DIRF, e dá outras providencias.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, resolve:
Art. 1º Os artigos 12, 15 e 19, da Instrução Normativa nº 28, de 28 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 12. A DIRF será entregue na unidade local do Departamento da Receita Federal do domicílio do declarante, no período de 9 de março a 10 de abril de cada ano, sendo que para a DIRF em formulário deverá ser observado o escalonamento fixado no anexo IV.
§ 1º ...............................................
§ 2º A DIRF em disquete ou fita magnética - DIRFITA será entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. O Departamento da Receita Federal após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de entrega relativo a cada estabelecimento aceito".
"Art 15. ...........................................
§ 1º Os "Programas de Crítica" de que tratam os incisos I, utilizável em equipamento IBM, e II, em equipamentos UNISYS (B.5000/B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional versão 3.7 ou maior), bem como o "Programa de Crítica" a que se refere o inciso III, destinado a utilização em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis com unidade de disco rígido, tentarão a consistência e permitirão a correção das informações antes da entrega.
§ 2º ...............................................
§ 3º................................................
§ 4º Não poderão ser utilizados "Programas de Crítica" e "Sistema Gerador de DIRF em Disquete" relativos a retenções de anos anteriores a 1991".
"Art 19. A empresa que encerra suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data da apresentação".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.