Instrução Normativa DPRF nº 49, de 24 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1991, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre informações da situação fiscal de contribuintes estrageiros residentes no País, solicitada por países que Brasil mantem acordo para evitas a bitributação."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
Considerando que, nos países que mantêm acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda, os rendimentos percebidos por pessoas aqui domiciliadas são isentos ou sofrem tributação reduzida,
Considerando o interesse de empresas brasileiras que operam no Brasil e no exterior e
Considerando a inexistência de regras administrativas que permitam às referidas pessoas rápida obtenção dos documentos necessários à fruição dos benefícios dos acordos, resolve:
I - O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às seguintes regras:
I.1 - Quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação do Sistema de Tributação, para envio à administração fiscal solicitante.
I.2 - Quando requerida através de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio fiscal, o qual, após audiência da Coordenação do Sistema de Tributação, fornecerá a informação.
I.3 - Em qualquer outro caso,o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no atestado anexo a esta Instrução Normativa.
I.3.1 - O atestado será requerido em duas vias, pelo contribuinte, seu representante ou procurador habilitado, diretamente na Delegacia da Receita Federal de domicílio.
I.4 - Quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no item I.2 puderem ser substituídas pelo atestado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com o disposto no ítem I.3.
II - A Coordenação do Sistema de Tributação baixará as normas porventura necessárias à execução desta Instrução Normativa.
III - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 43, de 31 de agosto de 1978, e 25, de 05 de maio de 1982.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 26/07/91, pág. 14949.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.