Solução de Consulta Cosit nº 149, de 27 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/06/2024, seção 1, página 26)  
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. FABRICANTE. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO E REPARO. ELETRICIDADE. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
Quanto ao período em que a contratada não se enquadrava no Simples Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota fiscal de venda mercantil.
Aplica-se a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; arts. 7º, 109, 110, 111, 112, 114, 130 e ANEXO VI, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL. ANEXO II. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: arts. 13, VI, 18, §5º-B, IX, §5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 110, 111, III e 130, III, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
SC Cosit nº 149-2024.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.