Portaria SRRF09 nº 825, de 28 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2024, seção 1, página 37)  
Dispõe sobre destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da 9ª Região Fiscal, na forma de incorporação e doação.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo de observância ao disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, esta Portaria dispõe sobre a destinação, no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, e na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC), de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 14 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo único. As solicitações para incorporação e doações de mercadorias de que trata o caput serão regidas pelas regras constantes nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a órgãos da administração pública.
Art. 3º A incorporação dependerá de solicitação formalizada pelo titular ou responsável pela gestão de material e patrimônio da Unidade Gestora interessada, com indicação do código "UG".
§ 1º A autoridade que assinará o pedido de que trata o caput deverá:
I - declarar o alinhamento do pedido com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável ou outro instrumento de governança, de acordo com o Plano de Contratação Anual, conforme art. 11 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, ou estudos técnicos que demonstrem a necessidade e relevância das mercadorias para os objetivos estratégicos do órgão.
II - embasar seu pleito em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, relativos à quantidade e à espécie do bem, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do órgão.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de necessidades críticas ou urgentes, o Superintendente da 9ª Região Fiscal poderá dispensar o cumprimento do disposto no inciso I do § 1°.
Art. 4º Nos pedidos de incorporação de automóveis quando se destinar ao uso como veículo de serviço, a autoridade solicitante deverá declarar a obediência, no que for compatível, aos requisitos previstos pela Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por doação a transferência do direito de propriedade das mercadorias apreendidas que houverem sido destinadas a OSC.
Art. 6º A SRRF09 publicará anualmente edital para credenciamento que incluirá o prazo para recebimento de pedidos de doação, bem como outras informações de cumprimento obrigatório para as OSC interessadas.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos será de até um ano, e não ultrapassará o ano de exercício.
Art. 7º As OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, para se habilitarem à destinação de mercadorias apreendidas, deverão protocolar no prazo estabelecido as solicitações de doação em formato digital acompanhadas dos documentos e demais informações constantes do edital a que se refere o exercício.
Art. 8º Dentre os requisitos estipulados no art. 76 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, as OSC elegíveis nos termos do art. 84-C da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão apresentar projeto conceitual para uso dos bens ou dos recursos provenientes das mercadorias solicitadas.
Art. 9º Para apreciação de dados objetivos sobre suas características individuais, as OSC solicitantes devem responder aos quesitos do requerimento a ser disponibilizado como anexo do respectivo edital de que trata o art. 6º.
Art. 10. Para atendimento das solicitações de doação de mercadorias serão observados a prioridade das entidades dedicadas à promoção da saúde, da educação e da assistência social, em consonância com o disposto no art. 76, § 1º da Portaria RFB nº 200, de 2022 e o equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a livre concorrência e as atividades do comércio local como consequência da realização de feiras ou bazares.
Art. 11. As entidades beneficiadas serão responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização das feiras e bazares, obedecidas às demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio a ser fornecido pela SRRF09.
Art. 12. Cabe ao destinatário da doação a responsabilidade pela adequada utilização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras regulamentações aplicáveis, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim providenciar a competente documentação comprobatória.
Art. 13. As entidades beneficiadas que promoverem feiras, bazares ou similares para venda das mercadorias doadas devem concluir esses eventos e apresentar a comprovação de sua realização, bem como registrar contabilmente as mercadorias incorporadas ao patrimônio da entidade em até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento efetivo das mercadorias, por meio do preenchimento do formulário anexo ao edital, e mediante a solicitação de juntada de documento ao respectivo processo digital de doação na forma da Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021.
§ 1º O prazo para apresentação da referida documentação poderá ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias mediante requerimento devidamente justificado.
§ 2º A apresentação da documentação pertinente tem como objetivo disponibilizar as informações para eventuais verificações, não constituindo, por si só, homologação das contas nem confirmação de sua aprovação pela autoridade competente.
§ 3º O não atendimento da exigência de que trata o caput impede a entidade de beneficiar-se de nova doação até o seu adimplemento.
Art. 14. Os pedidos protocolizados que por qualquer motivo não forem atendidos no mesmo ano serão considerados indeferidos e arquivados ao final do exercício, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, nos exercícios seguintes.
Art. 15. Em observância ao disposto no Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990, fica vedada a destinação de mercadorias apreendidas em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo.
Art. 16. Diante da efetiva necessidade de cumprimento do disposto no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 2022, e respeitados os princípios da oportunidade e conveniência, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no uso do seu poder discricionário, poderá destinar as mercadorias excepcionando as disposições desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.