Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 769, de 23 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2024, seção 1, página 86)  
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.668524/2023-81, declara:

Art. 1º. Coabilitada a pessoa jurídica SELLOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 31.388.127/0001-53, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.

Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 1.995, DE 20 DE MAIO DE 2019, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, movimentação conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário BR-101/ES/BA no trecho entre o entroncamento com a BA-698, no acesso ao município de Mucuri (BA), e a divisa ES/RJ, excluindo a ponte que separa estes Estados, com extensão total de 475,9 km, nos Estados do Espírito Santo e Bahia, referente ao Contrato de Concessão nº 001/2011 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme descrito no Anexo daquela Portaria, de TITULARIDADE: ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 15.484.093/0001-44.

Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.

Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).

Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.

Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.