Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 771, de 24 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2024, seção 1, página 55)  
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.403882/2023-41, declara:

Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa COFCO INTERNATIONAL ARMAZENAM DE GRÃOS LTDA, inscrita no CNPJ 08.963.419/0001-50, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do $ 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.

Art. 4º Nas notas fiscais relativas à venda a pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.