Portaria Conjunta MGIMF nº 26, de 21 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2024, seção 1, página 38)  

Estabelece diretrizes para entrega e posterior cessão de uso de imóveis da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ao Ministério da Fazenda, destinados à prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 40, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de março de 1998, no art. 79, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nos arts. 1º, inciso VII, e 40, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e nos arts. 1º, inciso II, e 28, incisos I e XVII, do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19739.114046/2023-11, resolvem:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para, observadas as disposições legais e regulamentares, formalizar cessão de uso de imóveis da União, destinados à prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, sob controle aduaneiro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caberá ao Poder Concedente definir os critérios relativos à onerosidade nos contratos de cessão de uso por ele autorizados.
§ 2º A autoridade de que trata o caput poderá fixar os valores de preço público pela retribuição das cessões dos imóveis entregues pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, quando autorizado nos respectivos Termos de Entrega.
§3º A competência prevista no caput poderá ser subdelegada aos Superintendentes das unidades regionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante ato específico da autoridade delegada.
Art. 2º Ficam instituídos os procedimentos operacionais a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, para a entrega e posterior cessão dos imóveis de domínio da União, ainda que em processo de incorporação imobiliária, para a finalidade de que trata esta portaria.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil solicitará à Secretaria do Patrimônio da União as áreas de interesse daquele órgão para a prestação dos serviços públicos previstos no caput do art. 1º desta portaria, mediante requerimento no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis - SISREI.
§ 1º Para os imóveis já em uso nas atividades previstas nesta portaria, a solicitação poderá ser feita por ofício à Superintendência do Patrimônio da União no Estado onde o imóvel estiver localizado.
§ 2º O requerimento de solicitação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil subsidiará a análise do pleito e deverá conter, no mínimo:
I - Características do imóvel desejado, quais sejam:
a) área de imóvel;
b) localização; e
c) tipo do imóvel;
II - justificativa para a escolha do imóvel;
III - descrição do uso que será dado ao imóvel.
Art. 4º A Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União jurisdicionante do imóvel, se manifestará em até 60 (sessenta) dias sobre a viabilidade da destinação requerida.
§ 1º A manifestação de viabilidade de que trata o caput compreenderá:
I - o detalhamento do imóvel, incluindo:
a) cópia da matrícula;
b) geolocalização;
c) área do imóvel;
d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e) atual situação de ocupação do imóvel; e
f) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos;
II - indicação do valor de referência, para fins contábeis;
III - manifestação técnica conclusiva quanto à disponibilidade do imóvel para os fins requeridos.
§ 2º Após a manifestação conclusiva da área técnica acerca da viabilidade da destinação, com manifestação favorável, a autoridade ou colegiado competente no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União autorizará a entrega do imóvel requerido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Caso o prazo previsto no caput não seja cumprido, o processo não terá seguimento até a respectiva autorização de que trata o § 2º deste artigo, devendo o atraso ser devidamente justificado pela Superintendência ou autoridade competente, sem prejuízo das medidas administrativas decorrentes.
Art. 5º Autorizada a destinação, a Superintendência do Patrimônio da União jurisdicionante do imóvel terá 30 (trinta) dias para a assinatura do respectivo Termo de Entrega e conclusão do processo na Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega do imóvel observará o disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
§ 2º O Termo de Entrega será formalizado na forma do Anexo a esta Portaria Interministerial.
§ 3º Constatado o descumprimento das disposições estabelecidas no Termo de Entrega, a Secretaria do Patrimônio da União avaliará, após a apresentação de eventuais justificativas, a necessidade de cancelamento do ato, sem prejuízo das demais medidas administrativas.
§ 4º Cessada a utilização do imóvel para a finalidade de que trata esta portaria, este deverá ser revertido à gestão da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após notificação formal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil à Superintendência do Patrimônio da União no respectivo Estado, quando deverá ser lavrado termo de devolução, acompanhado de laudo de vistoria.
§ 5º O atraso injustificado da assinatura do Termo de Entrega, fora do prazo estabelecido no caput, sujeitará o responsável às medidas administrativas e disciplinares aplicáveis, observado o devido processo legal.
Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá instruir o processo de cessão de uso do imóvel entregue, contendo:
I - manifestação da área técnica;
II - indicação do beneficiário;
III - informações sobre a realização do procedimento licitatório, inclusive nos casos de contratação direta previstos em lei;
IV - declaração de cumprimento às normas patrimoniais; e
V - manifestação do órgão de assessoramento jurídico.
§ 1º A cessão de uso seguirá as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que rege o uso dos bens imóveis da União, em consonância com as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que disciplina a concessão e permissão de serviços públicos, incluindo normas para outorgas e prorrogações.
§ 2º A cessão de uso dos imóveis da União deverá observar as normas e regulamentos ambientais, especialmente no que concerne às Áreas de Preservação Permanente - APP's.
Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal deverá comunicar a Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, após dois anos da lavratura do Termo de Entrega, se o imóvel foi devidamente utilizado para o fim a que foi entregue, em observância ao disposto no §1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, contendo a confirmação da destinação, identificação do imóvel, beneficiário final e o prazo da destinação.
Art. 8º Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cada imóvel que lhe for entregue:
I - cadastrar e manter atualizados os dados e informações no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial - SPIUnet, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, conforme o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal;
II - atualizar as informações no Registro Imobiliário Patrimonial do Imóvel - RIP no SPIUnet, tais como valores de avaliação, benfeitorias e destinações posteriores à entrega.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fica autorizada a realizar averbações nas matrículas dos imóveis que lhe forem entregues, junto aos respectivos Registros Gerais de Imóveis.
Art. 9º Competirá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil providenciar e homologar os laudos de avaliação dos imóveis entregues pela SPU.
§ 1º As avaliações de imóveis, efetuadas por avaliador habilitado, deverão ser submetidas à apreciação da unidade gestora responsável pelo imóvel da União.
§ 2º A avaliação dos bens imóveis da União deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, juntamente com as disposições da Instrução Normativa SPU/ME nº 67, de 20 de setembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Disposições finais:
Art. 10. Fica autorizada a demolição, construção e reconstrução de benfeitorias existentes nos imóveis entregues na forma desta Portaria interministerial.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará, no que couber, o modelo de contrato anexo à Portaria nº 11.190, de 1º de novembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Os processos em tramitação nas Superintendências do Patrimônio da União observarão o contido nesta Portaria a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
MODELO DE TERMO DE ENTREGA
TERMO DE ENTREGA, firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e a SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, do Ministério da Fazenda, do imóvel descrito em sua Cláusula Primeira, conforme Processo nº ..................................., na forma abaixo:
Aos ....... ( ) dias do mês de .......... do ano de ......., na Superintendência do Patrimônio da União do Estado ................, situada no ........... (endereço), compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber:
de um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, o MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, representada neste ato na pessoa de seu (sua) Superintendente do Patrimônio da União no/em/de ......................, Sr(a). ............, brasileiro (a), ....., matrícula SIAPE nº ............, e do outro lado, como OUTORGADO, o MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representado pelo (a) ....... (função), ......... (cargo), Sr. (a)........., brasileiro (a), ......., matrícula SIAPE nº ..........., residente e domiciliado(a) nesta ........, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo, lavrado em conformidade com o disposto nos artigos 77 e 79 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a autorização do autoridade titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, datada de .../.../..., exarada às fls. ... do processo em referência.
E, perante as mesmas testemunhas foi dito que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - que a UNIÃO é senhora e legítima proprietária do imóvel situado ................................;
CLÁUSULA SEGUNDA - que o aludido imóvel assim se descreve e caracteriza: ........................................................................com área de ..........m2;
CLÁUSULA TERCEIRA - neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega ao OUTORGADO da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada a prática de ........................;
CLÁUSULA QUARTA - na forma prevista no citado Decreto-lei nº 9.760, de 1946, a presente entrega é feita nas seguintes condições:
a) cessada a aplicação, reverterá o imóvel à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;
b) a entrega fica sujeita à confirmação dois anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em sistema corporativo da SPU, podendo ser em livro próprio na Superintendência do Patrimônio da União do Estado ......, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue (Art.79, §1º);
c) não será permitida a utilização do imóvel para fim diverso do que justificou a entrega (Art.79, §2º);
d) a autorização para o uso do imóvel de que trata este Termo é da exclusiva responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, quanto a esse aspecto:
I - quando eventualmente necessária, obter manifestações de outros órgãos porventura envolvidos com a atividade;
II - zelar pelo uso do imóvel na forma definida neste instrumento e no processo administrativo correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.
CLÁUSULA SEXTA - fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a ceder o imóvel para fins de implantação de atividade de .........................nos termos do (norma interna da RFB) e da Portaria de Subdelegação nº xxx, de xxx de xxxxx de 2023.
Pelo representante do OUTORGADO, foi dito que RECEBE o imóvel identificado no presente instrumento na forma nele prescrita.
E, por assim se declararem ajustados, assinam OUTORGANTE e OUTORGADO, por seus representantes legais juntamente com as testemunhas, presentes a todo ato.
E, eu ......................, matrícula no .........., lavrei o presente TERMO DE ENTREGA, que vai assinado e conferido pelo(a) .................. (Superintendente Estadual).
Local e data.
OUTORGANTE
(Superintendência do Patrimônio da União do Estado .......)
OUTORGADO
(Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil)
Testemunha (nome e qualificação Testemunha (nome e qualificação)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.