Portaria DRF/AJU nº 50, de 21 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2024, seção 1, página 29)  
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
CNPJNOMe EMPESARIALHIPÓTESE DE EXCLUSÃOPROCESSO
34.238.170/0001-20SUPERMERCADO IRMÃOS RODRIGUES LTDAIncisos II do art. 5 da Lei nº 9.964, de 10/04/200010580-008.645/98-48
15.187.743/0001-90HOTEL CARAMURU LTDAincisos II e VIII do art. 5º da Lei nº 9.964/200010271.195190/2023-01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.