Instrução Normativa SRF nº 47, de 28 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2000, seção , página 8)  
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:
I - prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II - apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
§ 1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
I - imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
II - encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.
Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 31 de maio de 2000.
Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Informações Econômico-Fiscais (IN SRF nº 047/00) Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial: 1. Bimestre de referência; 2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante; 3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior): 3.1 - quantidades, em toneladas; 3.2 - valor, em Reais; 3.3 - débito do IPI, em Reais; 4. Exportações: 4.1 - quantidades, em toneladas; 4.2 - valor, em Reais; 5. Importações: 5.1 - quantidades, em toneladas; 5.2 - valor, em Reais; 6. Número de empregados ao final do bimestre. Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos: 1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis; 2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores; 3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.