Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 5, de 20 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2024, seção 1, página 104)  
Declara o alfandegamento, por tempo indeterminado, da Zona de Processamento de Exportação do Ceará, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, nos termos e condições vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 19558.720406/2012-86, declara:

Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, por prazo indeterminado e na modalidade de uso público, a Zona de Processamento de Exportação do Ceará, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, localizada na Esplanada do Pecém, s/nº, Bairro de Pecém, posição georreferenciada com latitude -3.580134 e longitude -38.847904, administrada pela empresa Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, inscrita no CNPJ nº 13.006.170/0001-25, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º A área total alfandegada, ampliada de 5,0919 hectares para 5,8709 hectares, encontra-se delimitada, segregada, e com acesso restrito e permanentemente controlada, sendo tal área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona primária, sendo composta por:

I - Área de Despacho Aduaneiro (ADA) ................. 5,0000 hectares;

II - Gate de Emergência ........................................... 0,0919 hectares; e

III - Gate Industrial (Setor 2) ...................................... 0,7790hectares.

§ 1º A área alfandegada acima referida está localizada dentro da área total de 6.182,44 hectares destinada a instalação da ZPE Ceará, conforme Decreto de 04 de junho de 2016, que alterou o Decreto de 16 de junho de 2010, que criou a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém.

Art. 3º A fiscalização aduaneira na ZPE Ceará será em horários determinados na forma estabelecida pela unidade da RFB responsável pelo controle aduaneiro.

Art. 4º O Recinto alfandegado poderá realizar operações aduaneiras, com cargas diversas, constantes dos incisos II, III, V e VI do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, desde que relacionadas às atividades das empresas autorizadas a se instalar ou instaladas na Zona de Processamento de Exportação.

§ 1º Na referida ZPE será permitida, respeitadas as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos incentivos ou benefícios fiscais estabelecidos no art. 18-B da Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021.

Art. 5º A Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém será responsável pelo controle aduaneiro do recinto alfandegado ZPE de Pecém, código 3.11.81.01-5, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.

Art. 6º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro (art. 11, inciso IV); e da disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva (art. 14).

Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 Nº 2, de 18 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2021.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.