Instrução Normativa SRF nº 47, de 09 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1995, seção , página 15892)  
Estabelece procedimentos para aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro simplificado por via terrestre e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 272 do regulamento aprovado pelo Decreto 91.030, de 5 de março de 1985 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A mercadoria importada, descarregada em porto ou aeroporto alfandegado para ser objeto de transbordo, baldeação ou redestinação, poderá ser transportada por via terrestre para recinto alfandegado de uso público ou privativo, em regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, nos termos da Instrução Normativa nº 84, de 15 de agosto de 1989.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira local demarcará área própria, na zona primária do local de origem do trânsito, destinada à movimentação da mercadoria.
§ 2º O beneficiário do regime previsto neste artigo ou seu representante legal fica autorizado a ingressar na área prevista no parágrafo anterior, para acompanhar a movimentação da mercadoria.
Art. 2º O despacho para trânsito da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa será processado com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S, aprovada pela Instrução Normativa nº 84, de 1989.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o despacho poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de carga.
§ 2º A DTA-S poderá:
I - conter unicamente informações relativas ao conhecimento de carga genérico (master) e à quantidade dos conhecimentos agregados (filhotes), dispensada a discriminação destes, desde que o conhecimento de carga genérico corresponda à totalidade da carga consolidada;
II - referir-se apenas ao conhecimento agregado (filhote), anotando-se o número do conhecimento genérico (master) respectivo.
§ 3º No despacho de que trata este artigo a conferência física limitar-se-á à verificação:
I - da conformidade do peso bruto, quantidade e características externas dos volumes com o respectivo conhecimento de carga;
II - de que o veículo de transporte é dotado de compartimento de carga fechado (baú) que ofereça condições de segurança fiscal quanto à inviolabilidade e lacração da carga.
§ 4º A exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior será dispensada quando a mercadoria estiver acondicionada em unidade de carga que resguarde sua inviolabilidade.
§ 5º Na hipótese de se constatar a existência de avaria ou falta de volume, a autoridade do local de origem poderá conceder o trânsito aduaneiro de toda a partida, desde que seja formalizada a desistência de vistoria aduaneira, conforme disposto no art. 284 do Regulamento Aduaneiro.
§ 6º O despacho previsto neste artigo, quando devidamente instruído, deverá estar concluído no prazo máximo de 24 horas, contado do momento em que a mercadoria der entrada no local a que se refere o § 1º do art. 1º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994, nos aeroportos alfandegados onde estiver implantado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade aduaneira local.
Art. 3º O regime de que trata esta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, à operação fracionada, assim entendida aquela em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada em mais de um veículo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a formação de comboio somente será exigida quando o trânsito aduaneiro se realizar sob acompanhamento fiscal, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Regulamento Aduaneiro.
Art. 4º A repartição de destino do trânsito aduaneiro é competente para autorizar a redestinação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, para outros locais alfandegados no País.
Art. 5º A operação de desconsolidação documental da mercadoria poderá ser efetuada no local de destino do trânsito.
Art. 6º São beneficiários do regime de que trata o art. 1º as pessoas relacionadas no art. 257 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. O beneficiário comprovará a conclusão do trânsito aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa na forma e no prazo especificados no item 21 da Instrução Normativa nº 84, de 1989.
Art. 7º A autoridade aduaneira não aplicará o regime previsto no art. 1º à mercadoria:
I - cuja entrada no País esteja sujeita a controle de outros órgãos da Administração Pública;
II - submetida a regime aduaneiro atípico de depósito franco.
Art. 8º A alínea "a" do subitem 10.4 e os itens 23, 24 e 29 da Instrução Normativa nº 84, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"10.4 - O despacho será instruído:
a) na hipótese prevista no item 3, alíneas "a" e "c", com duas vias legíveis do conhecimento de carga e, quando for o caso de carga consolidada, dos conhecimentos genéricos (masters) e de seus agregados (filhotes), que deverão ser juntadas às 1ª e 2ª vias da DTA-S;" "23. As obrigações fiscais, cujo cumprimento foi suspenso pela aplicação do regime disciplinado nesta Instrução Normativa, constarão de Termo de Responsabilidade genérico e anual, a ser firmado pelo beneficiário, dispensada a prestação das garantias previstas no parágrafo único do art. 274 do Regulamento Aduaneiro." "24. No caso da não comprovação da chegada da mercadoria ao local de destino do trânsito, a autoridade aduaneira que jurisdiciona o local de origem intimará o beneficiário a apresentar, no prazo de cinco dias, declaração contendo as informações necessárias à identificação e valoração da mercadoria, instruída com os respectivos documentos comerciais e de transporte, com vistas a subsidiar a apuração do crédito tributário correspondente. 24.1 - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a apuração do crédito tributário referente à mercadoria objeto do trânsito, à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula. 24.2 - Apurado o crédito tributário, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento devido, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução Normativa." "29. A inobservância das normas prevista nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará a aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser prescrita pela autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita pelo Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro, por prazo de até sessenta dias, nos casos de: 1. aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea "a"; 2. cometimento das infrações previstas no item 9 da Instrução Normativa nº 8, de 9 de março de 1982; 3. atraso contumaz na conclusão da operação de trânsito aduaneiro; 4. não atendimento à intimação de que trata o item 24 desta Instrução Normativa;
c) proibição de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, nos casos de: 1. aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea "b"; 2. não ser efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo estipulado na notificação de que trata o subitem 24.2 desta Instrução Normativa. 29.1 - A sanção prevista na alínea "b" deste item será aplicada por prazo de 120 dias, na hipótese de reincidência."
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o item 25 da Instrução Normativa nº 84, de 1989 e as Instruções Normativas nº 88, de 29 de outubro de 1993, e nº 88, de 11 de novembro de 1994.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.