Instrução Normativa RFB nº 2194, de 16 de maio de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2024, seção 1, página 72)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo). swap_horiz
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável: swap_horiz
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e swap_horiz
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR) swap_horiz
"Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022). swap_horiz
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III)." (NR) swap_horiz
"Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16). swap_horiz
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). swap_horiz
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º)." (NR) swap_horiz
"Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). swap_horiz
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º): swap_horiz
II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662." (NR) swap_horiz
Art. 2º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
NOPRODUTOCÓDIGO NCM
1Imunoglobulina anti-Rh3002.12.21
2Outras imunoglobulinas séricas3002.12.22
3Concentrado de fator VIII3002.12.23
4Outras frações de sangue3002.12.29
5Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona3006.10.10
6Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável3006.10.20
7Outros materiais para suturas cirúrgicas3006.10.90
8Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina3006.30.21
9Outros reagentes de diagnóstico3006.30.29
10Cimentos para obturação dentária3006.40.11
11Outros produtos para obturação dentária3006.40.12
12Cimentos para reconstituição óssea3006.40.20
13Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos3006.70.00
14Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia3006.91.10
15Outros equipamentos para ostomia3006.91.90
16Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo)3822.11.00
17Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes3822.12.00
18Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos3822.13.00
19Reagentes de origem microbiana para diagnóstico3822.19.30
20Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório3822.19.90
21Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)3926.90.30
22Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
23Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares3926.90.50
24Outras obras de plástico3926.90.90
25Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas40.15
26Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm39018.31.11
27Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico9018.31.19
28Outras seringas, mesmo com agulhas9018.31.90
29Gengivais9018.32.11
30Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue9018.32.12
31Outras agulhas tubulares de metal9018.32.19
32Agulhas para suturas9018.32.20
33Agulhas9018.39.10
34Sondas, cateteres e cânulas, de borracha9018.39.21
35Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial9018.39.22
36Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição9018.39.23
37Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)9018.39.24
38Outras sondas, cateteres e cânulas9018.39.29
39Lancetas para vacinação e cautérios9018.39.30
40Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador9018.39.91
41Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes9018.39.99
42Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio)9018.49.11
43Brocas de aço-vanádio9018.49.12
44Outras brocas9018.49.19
45Limas9018.49.20
46Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores9018.90.95
47Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária9018.90.99
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.