Instrução Normativa DPRF nº 46, de 15 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 16/07/1991, seção 1, página 0)  

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"Prorroga prazo para pagamento do FINSOCIAL."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 371, de 25 de julho de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1° As instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas, que dependam da atualização de ativos cuja contrapartida seja utilizada como base de cálculo da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, poderão recolher a Contribuição relativa ao mês de junho de 1991 como se segue:
I - a Contribuição a ser recolhida até o dia 15 de julho de 1991, poderá ser paga até o dia 18 de julho de 1991, tendo como base de cálculo as rendas ou receitas conhecidas até então, independente da atualização dos ativos;
II - as receitas ou rendas decorrentes da atualização constituirão a base de cálculo de Contribuição complementar a ser recolhida, sem quaisquer acréscimos, até o terceiro dia útil subsequente àquele em que ocorrer a divulgação do índice necessário à atualização.
Art. 2° Esta Instrução NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.