Instrução Normativa SRF nº 45, de 02 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1996, seção 1, página 14610)  
Estabelece procedimentos para o despacho de exportação de contêineres de fabricação nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º A declaração para despacho de exportação de contêiner de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior, cuja saída do país se efetivar por ação de terceiro, como equipamento de transporte de mercadoria destinada à exportação, será efetuada pelo exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tenha sido formalizado o Termo de Entrega a que se refere o art. 2º da Portaria MF nº 129, de 31 de maio de 1996.
§ 1º Poderá ser formulada uma única declaração compreendendo todos os contêineres objeto de Termo de Entrega na quinzena anterior, desde que observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º e no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
§ 2º Na formulação da declaração, o exportador deverá indicar como unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho e de embarque aquela que jurisdiciona o seu estabelecimento, e como via de transporte, a expressão "meios próprios".
§ 3º O Termo de Entrega será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: SRF;
b) 2ª via: Exportador;
c) 3ª via: Importador.
§ 4º O exportador deverá entregar na unidade da SRF indicada no § 2º, no prazo fixado no "caput" deste artigo, as primeiras vias das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega, que instruem a declaração do período.
Art. 2º Os registros no SISCOMEX do desembaraço do contêiner submetido a despacho aduaneiro de exportação na forma do artigo anterior serão realizados à vista dos dados constantes da declaração, das Notas Fiscais e dos Termos de Entrega correspondentes.
Art. 3º Os despachos de exportação de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados da prévia confirmação da presença da carga e da apresentação de documentos de embarque, bem como do registro desses documentos no SISCOMEX.
Parágrafo único. A averbação do embarque será automática, efetivando-se após o desembaraço da mercadoria.
Art. 4º O exportador deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da fiscalização, os contratos de venda celebrados, bem como os demais documentos relacionados com a operação de venda e de entrega da mercadoria a terceiro, no território nacional, por ordem do importador.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 84, de 24 de julho de 1980.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.