Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 619, de 29 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 63)  
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.177743/2024-37, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica ICCR RIO MINAS S.A., CNPJ 53.043.953/0001-01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação, aqui concedida, fica vinculada à PORTARIA Nº 1.024/SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, DE 9 DE AGOSTO DE 2022, publicada no DOU de 16 de agosto de 2022, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) - Governador Valadares (MG) - Edital de Concessão nº 01/2022", que tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, movimentação, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário BR-116/RJ/MG, BR-465/RJ e BR-493/RJ na rodovia BR-116/RJ no trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-101/RJ (Trevo das Margaridas), no município do Rio de Janeiro (RJ), e o entroncamento com a BR-465, em Seropédica (RJ); na Rodovia BR-116/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-393, no distrito de Jamapará (RJ), e o entroncamento com a BR-040(A)/493(B)/RJ-109, em Duque de Caxias (RJ); na Rodovia BR-116/MG - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-381/451, em Governador Valadares (MG), e a divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; na Rodovia BR-493/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-101 (Manilha), em Itaboraí (RJ), e o entroncamento com a BR-116 (Santa Guilhermina), em Magé (RJ); na Rodovia BR-493/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-040/116(B), em Duque de Caxias (RJ), e o Porto de Itaguaí (RJ); e na Rodovia BR-465/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-116 e o entroncamento com a BR-101, com extensão total de 726,9km, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, referente ao Edital de Concessão nº 01/2022 - ANTT, de titularidade de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., CNPJ 29.884.545/0001-90, CADASTRO NACIONAL DE OBRAS - CNO - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE OBRA 90.018.39732/70.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.