Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 569, de 18 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2024, seção 1, página 64)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.702522/2023-29, declara:

Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 89.952.709/0001-09, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento na construção de uma Central Geradora Eólica denominado: "EOL Serra da Borborema IV", aprovado pela Portaria nº Portaria nº 2.218/SPTE/MME, de 17/04/2023, publicada no DOU de 20/04/2023, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, CEG: EOL.CV.PB.044991-1.01, com prazo estimado de execução da obra de 01/11/2023 a 31/07/2025, localizado no Município de Pocinhos, Estado da Paraíba, CNO nº 90.015.56922/75, cuja titularidade foi transferida por meio do Despacho ANEEL nº 346, de 1º de fevereiro de 2024 para a empresa Central Eólica Borborema IV S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.034.101/0001-47, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 438, de 1º de abril de 2024, publicado no DOU de 02/04/2024.

Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

ERICK DA NOBREGA BARBOSA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.