Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 70, de 12 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2024, seção 1, página 72)  

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.097739/2024-86, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.033.958/0001-30 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 04.033.958/0001-30, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos 04.033.958/0003-00, 04.033.958/0004-82, 04.033.958/0006-44, 04.033.958/0013-73, 04.033.958/0018-88 e 04.033.958/0019-69 em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2021. swap_horiz
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
Processo Digital nº 13113.097739/2024-86
Nome do Bloco ou CampoLocalizaçãoNúmero do ContratoTERMO FINAL
SEAL-M-351 R13SERGIPE-ALAGOAS48610.010826/2015-1031/12/2040
SEAL-M-428 R13SERGIPE-ALAGOAS48610.010827/2015-6431/12/2040
SEAL-M-501 R14SERGIPE-ALAGOAS48610.012640/2017-6731/12/2040
SEAL-M-503 R14SERGIPE-ALAGOAS48610.012625/2017-1931/12/2040
SEAL-M-430 R15SERGIPE-ALAGOAS48610.005773/2018-6831/12/2040
SEAL-M-573 R15SERGIPE-ALAGOAS48610.005774/2018-1131/12/2040
S-M-536 R15BACIA DE SANTOS48610.005782/2018-5931/12/2040
S-M-647 R15BACIA DE SANTOS48610.005775/2018-5731/12/2040
C-M-37 R14BACIA DE CAMPOS48610.012635/2017-5431/12/2040
C-M-67 R14BACIA DE CAMPOS48610.012636/2017-0731/12/2040
C-M-753 R15BACIA DE CAMPOS48610.005778/2018-9131/12/2040
C-M-789 R15BACIA DE CAMPOS48610.005698/2018-3531/12/2040
TITÃ P5BACIA DE CAMPOS48610.;011228/2018-1931/12/2040
SEAL-M-505SERGIPE-ALAGOAS48610.222076/2019-5131/12/2040
SEAL-M-575SERGIPE-ALAGOAS48610.222077/2019-0331/12/2040
SEAL-M-637SERGIPE-ALAGOAS48610.222078/2019-4031/12/2040
C-M-479-R16BACIA DE CAMPOS48610.221675/2019-5731/12/2040
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.