Reativa o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10265.140665/2024-83, que contém decisão judicial constante no processo judicial da 3ª Vara Seção Judiciária de Pernambuco nº 0804755-47.2024.4.05.8300, declara:
Art. 1º Reativado o Registro Especial de Controle de Papel Imune UP-04101/00008, para a atividade de Usuário, enquanto não for concluído o procedimento para obtenção do alvará de localização e funcionamento, a contar da data de decisão judicial 08/03/2024, ao seguinte estabelecimento:
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.