Ato Declaratório Executivo Conjunto SRRF08SRRF09 nº 11, de 27 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 10/04/2024, seção 1, página 28)  

Concede a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002; na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.810685/2023-74, resolvem:
Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, em que figure como beneficiária a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20, na qual tenha como destino do Trânsito Aduaneiro o recinto CLIA MULTILOG S.A., CNPJ nº 78.614.229/0001-03, situado na Rodovia Deputado Antônio Heil, nº 4.999 - bairro Itaipava - município de Itajaí - Estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex nº 9.10.32.01, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do Trânsito o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, código Siscomex nº 8.91.11.01 (Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), ou o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional de Viracopos, código Siscomex nº 8.92.11.01 (Aeroportos Brasil - Viracopos S/A), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP), ambos no Estado de São Paulo.
Art. 2º Durante o período de 12 (doze) meses de concessão da simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial de avaliação da segurança das operações, conforme previsto no §4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º Determinar que a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 05/2021, não conceder às carretas do tipo "sider" autorização para Trânsito Simplificado, devendo os demais veículos da frota atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 05/2021.
Art. 5º Incumbir a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. a providenciar imediata comunicação às SRRFs 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal

FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.