Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 467, de 03 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 37)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.050987/2024-73, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.928.273/0001-02 e matrícula CEI da obra nº 90.014.79328/76.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Paanorama 01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.513, de 08.09.2021, aprovado pela Portaria nº 2002/SPTE/MME, de 09.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a 01.01.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Panorama 01 SPE Energia Ltda., CNPJ 44.715.488/0001-09, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 131, de 03.07.2023 (publicado no DOU de 07.07.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.