Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 26 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 77)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.
Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 473, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.
O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput, § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, e 24.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.