Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 18 de março de 2024
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 22/03/2024, seção 1, página 8)  

ORIGEM
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FABRICANTES DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
No caso dos fabricantes de cigarros, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep deve corresponder ao valor destacado do ICMS na Nota Fiscal e ocorrer após a aplicação do fator multiplicativo inerente ao setor.
As declarações de compensação e os pedidos de restituição de valores recolhidos a maior devem referir-se a tributos que tenham fato gerador ocorrido após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62, Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FABRICANTES DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
No caso dos fabricantes de cigarros, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins deve corresponder ao valor destacado do ICMS na Nota Fiscal e ocorrer após a aplicação do fator multiplicativo inerente ao setor.
As declarações de compensação e os pedidos de restituição de valores recolhidos a maior devem referir-se a tributos que tenham o fato gerador ocorrido após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62, Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.