Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 399, de 21 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2024, seção 1, página 43)  

Concede Coaabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.611453/2023-45, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CONTEMPORANEA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, CNPJ 07.197.417/0001-35, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coaabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 337, DE 18 DE ABRIL DE 2023, do Ministério dos Transportes, publicada no DOU de 20.04.2023, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Obras de Mobilidade Urbana - EFVM", que tem por objetivo as intervenções obrigatórias com prazo determinado, constantes no Caderno de Obrigações - Anexo 1 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, compreendendo as obras de duplicação de segmento ferroviário, demolição de OAE . e minimização de conflitos urbanos, nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.