Instrução Normativa DPRF nº 39, de 26 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1992, seção 1, página 4039)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a entrega da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas no exercício de 1992 e aprova o seu formulário e os respectivos anexos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, resolve:
Art. 1º As declarações do imposto de renda das pessoas físicas do exercício de 1992 serão apresentadas em formulário ou disquete, nos seguintes prazos:
I - até 27 de abril de 1992:
a) se houver, ou não, saldo de imposto a pagar ou direito a restituição;
b) se o contribuinte, estando ausente, no exterior, não se enquadrar nas condições do inciso II e não apresentar declaração no Brasil, ainda que por procuração;
II - até 25 de maio de 1992, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do governo brasileiro;
b) por motivo de estudo; ou
c) prestando serviço, como assalariado, a:
1. filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
§ 1º Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a sua declaração deve ser apresentada no prazo fixado no inciso I.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue ao posto da Secretaria de Relações Exteriores - SERE situado no país em que ele se encontrar.
§ 3º A declaração feita em disquete será, obrigatoriamente, entregue nas unidades da Receita Federal.
Art. 2º A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas até 27 de abril de 1992.
Parágrafo único. Após a data prevista neste artigo, as declarações deverão ser entregue às unidades do Departamento da Receita Federal.
Art. 3º É vedada a remessa de declaração por via postal.
Art. 4º Ficam aprovados os modelos do formulário da declaração e dos anexos a que se refere o art 1º, que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade , na gramatura 75g/m2, com as seguintes características:
a) Declaração de Rendimentos ,com quatro páginas, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.505 ou similar (Anexo II);
b) Anexo da Atividade Rural, com duas páginas, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (Anexo II);
c) Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, com uma página, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta (Anexo III);
d) Recibo de Entrega da Declaração de Rendimentos ,com duas páginas, formato A5 (210 mm x 148 mm), impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar (Anexo IV); e
e) Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, com duas páginas, formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso na cor preta.
Art. 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativo.
Art. 6º As Divisões de Informações Ecomonico-Fiscais das Superintendências Regionais fornecerão, por empréstimo, os fotolitos dos formulários às empresas interessadas.
Parágrafo único. A empresa que imprimir os formulários indicará, no rodapé destes, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC.
Art. 7º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades do Departamento da Receita Federal.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Este formulário deve ser preenchido pelo contribuinte pessoa física residente ou domiciliado no Brasil, que durante o ano base de 1991 efetuou:
a) alegação de ações em bolsa de valores;
b) alegação do ouro ativo financeiro, em bolsa de mercadoria, de furos ou diretamente junto a instituições financeiros;
c) operações nos mercados a termo, de opções, e futuro realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo.
IDENTIFICAÇÃO DE DECLARANTE
Preencha o numero do seu CPF o nome completo.
APURAÇÃO DE GANHOS OU PERDAS
Preencha para cada mês do ano-base de 1º em que auferiu ganhos líquidos ou sofreu prejuízos os resultados das operações de acordo com a seguinte ordem:
CAMPO 1 MERCADO ATIVO
Informe o tipo de Mercado à vista (ações e outro ativo financeiro) opções de compra ou de venda futuro e termo segundo do tipo de ativo o ato das operações ou contratos: ações, ouro, índice de ações dólar depósitos interfinanceiro café etc.
CAMPO 2: GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS Cr$
Deverão ser informados na linha correspondente a identificação do Mercado ativo os ganhos líquidos ou prejuízos apurados nas operações realizadas em cada mês indique os valores procedido do sinal (*) ou (-) conforme caso.
Atenção Deverão ser consolidados em cada linha o total dos ganhos líquidos ou prejuízos referentes as operações realizadas no mesmo Mercado Ativo, no respectivo mês
Exemplos:
a) a vista ouro - ganhos líquidos ou prejuízos apurados nas alienações de ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa ou em instituições financeiras, no mês.
b) opções de compra ações - ganhos líquidos ou prejuízos apurados em operações com opções de compra de ações referentes a uma ou várias ações, k, e ou a uma ou varais séries (posições titular e ou lançadora) realizadas na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e ou Bolsa de Valores de São Paulo no mês.
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS
Não obstante ter sido obrigatório em 1991 o pagamento do imposto de que trata este formulário até o ultimo dia 1ª quinzena do mês seguinte ao da percepção dos ganhos líquidos as instruções abaixo destinam-se a orientar os contribuintes que não efetuaram o reconhecimento do tributo nos prazos devidos, ou para a conferencia dos valores recolhidos, no caso dos contribuintes que já pagaram o imposto.
I - MERCADOS A VISTA (AÇÕES E OURO ATIVO FINANCEIRO)
1.O ganho liquido será a diferença positiva e até o valor de venda do ativo e o custo médio de aquisição do mesmo atualizado monetariamente pela variação acumulada da Taxa Referencial Diária - TRD no período compreendido entre as datas de aquisição e de venda do ativo.
1.1 - Apuração do custo de aquisição O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados á vista será calculado pela média ponderado diária dos custos unitários, por espécie do ativo, de acordo com os seguintes procedimentos
a) Duvida o valor de compra do ativo pelo índice constante na tabela anexa ao Ato Declamatório RF nº 19. de 18.02.92, vigente na data e operação encontrado o valor do negócio expresso em quantidade de numero índice ou seja já indicado
b) No caso de realizar outras operações de compra em datas distintas, proceda conforme indicado na alínea "a" acrescentando o resultado respectivo ao saldo do estoque anterior, expresso em quantidade de numero indice.
c) Por ocasião da venda do ativo, divida a quantidade obtida na alínea "a" ou "b" pela quantidade do ativo em seu poder, obtendo o valor de cada ação ou de cada grama de ouro expresso em numero indice. Esse valor multiplicado pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendida representará o custo de aquisição indexado.
d) Na hipótese de venda parcial, o valor do estoque remanescente será ajustado, subtraindo-se do valor encontrado na "a" ou "b" o custo indexado do ativo vendido.
O ganho liquido, em cruzeiros será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e o decorrente da multiplicação do custo indexado do ativo vendido pelo índice constante na referida tabela na data de venda.
Obs.: No caso de venda de ações adquirida até 31.12.90 o contribuinte poderá considerar como custo de aquisição em substituição aos critérios acima os valores previstos na relação anexa ao Ato Declamatório RF nº 04 de 07.02.91. Como esses valores estão expressos em BTN Fiscal por lote de 1000 (mil) unidades, sua conversão para quantidade de numero índice a que se refere o Ato Declamatório RF nº 1992, será obtida multiplicando-se os referidos valores pelo fator 0.9254.
II - MERCADOS DE OPÇÕES
1. Operações tendo por objeto a negociação de opção (sem exercício)
Nas operações de negociação da opção (sem exercício) o ganho liquido será o resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, conforme exposto a seguir:
a) Posição Militar
Na apuração do custo médio de aquisição de posição militar, serão adotados os mesmos procedimento estabelecidos para o mercado à vista considerando-se como ativo a opção paga pelo titular. Desse modo, o ganho liquido, em cruzeiros, será obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento e o custo atualizado das adquiridas.
b) Posição lançadora
Para apurar o ganho liquido, adote os seguintes procedimentos:
b.1 - Soma os valores referentes às opções lançadas, recebido até a data do operação de encerramento, em opções da mesma série.
b.2 - Por ocasião do encerramento divida o valor encontrado no subitem b.1 pelo número de opções lançadas até aquela data, encontrado o valor médio, em cruzeiros de cada opção.
b.3 - Na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescente será ajustado, subtraindo-se do valor encontrados no subitem b.1 o valor calculado no subitem b.2 multiplicando pelo numero de opções objeto da operação de encerramento.
O ganho liquido será obtido pela diferença positiva entre o valor médio, em cruzeiros, de cada opção multiplicado pelo numero de opções objeto da operação de encerramento e o valor desta operação de encerramento.
2. Operações de exercício de opção
a) Titular de opção de compra. O ganho liquido será a diferença ente o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até a data do exercício.
a.1 - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio atualizado monetariamente até aquela data. Esse custo de aquisição será atualizado monetariamente até a data da posterior alienação do ativo.
b) Lançador de opção da compra: O ganho liquido será a diferença positiva entre o preço de exercício acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício.
c) Titular de opção de venda. O ganho liquido será a diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio atualização monetariamente até a data da empresa
d) Lançador de opção de venda. O ganho liquido será a diferença positiva entre o preço da venda a vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do primeiro, e o preço de exercício.
d.1 - Não ocorrendo venda a vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, deduzido o valor do premio. Esse custo de aquisição será atualizado monetariamente até a data posterior alienação do ativo.
2.1 - Atualização monetária do custo de aquisição de exercício
Obs.: Estão dispensados do preenchimento deste formulário os contribuintes que tenham atuado exclusivamente como vendedores, cobertos nas apurações do financiamento na operação a termo em bolsa de valores, cujos rendimentos são tributados de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.
O preenchimento do formulário deve ser feito em 2 vias com a seguinte declaração
ª via - Anexa a Declaração de Rendimentos do contribuinte.
2ª via - Mantida em poder do contribuinte
Este formulário será obrigatoriamente anexado à anexado à Declaração de Rendimentos, mesmo quando não houver ganhos líquidos oferecidos à tributação.
Além dos casos previstos nas alíneas anteriores será também admitida a atualização monetária do custo de aquisição dos ativos adquiridos antes da data do exercício no caso do lançador de opção de compra ou do titular de opção de venda. Essa atualização monetária será aplicada no período compreendido entre as datas da compra do ativo e a do exercício, sendo calculada de acordo com os procedimentos previstos para o mercado a vista.
Obs: - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular.
III. MERCADOS FUTUROS
Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
IV. MERCADOS A TERMO
1. Comprador: O ganho líquido será a diferença positiva entre o valor da venda a vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido.
1.1 - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com os procedimentos previstos para o mercado a vista, até a data da sua posterior alienação.
2. Vendedor descoberto: O ganho líquido será a diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
V. COMPENSAÇÃO DE GANHOS COM PREJUÍZOS E DEDUÇÃO DE DESPESAS
Poderão ser compensados os ganhos obtidos com os prejuízos ocorridos durante o mês nas operações de que trata es formulário. Poderão também ser acrescentados ao custo de aquisição e deduzidos do preço de venda dos ativos ou contratos negociados, as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários a realização das operações, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte.
CAMPO 3: RESULTADO LÍQUIDO DO MÊS
Informe no campo 3 o resultado líquido, positivo ou negativo, ocorrido no mês, efetuado a soma algébrica dos valores indicados nas linhas do campo 2. Indique os valores procedidos do sinal (+) ou (-), conforme o caso.
CAMPO 4: RESULTADO NEGATIVO ATÉ O MÊS ANTERIOR
Se o resultado líquido de suas operação até o mês anterior for negativo, informe neste campo o valor apurado. Já atualizado monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR verificada entre o mês de ocorrência do prejuízo e o mês de sua apropriação.
CAMPO 5: BASE DE CÁLCULO
Deduza o valor informado no campo 3 o valor no campo 4 e indique o resultado no campo 5, se positivo.
CAMPO 6: PREJUÍZO A COMPENSAR
Se o valor informando no campo 4 for maior do que o do campo 3, indique a diferença no campo 5. O valor dessa diferença poderá ser compensado com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, atualizado monetariamente de acordo com as instruções previstas no campo 4.
CAMPO 7: IMPOSTO DEVIDO
Aplique sobre o valor informado no campo 5 a alíquota de 25%. O resultado apurado representará o imposto devido, que será informado no campo 7.
CAMPO 8: IMPOSTO PAGO
Informe neste campo o valor original do imposto pago, se a adição de atualização monetária ou outros acréscimos legais eventualmente devidos por ocasião do pagamento. Indique este valor sempre na coluna correspondente ao mês de atenção dos ganhos líquidos, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado após o mês de vencimento do imposto.
CAMPO 9: SALDO DO IMPOSTO
Se o valor informado no campo 7 for maior do que o do campo 8, indique a diferença no campo 9. Se não houve pagamento do imposto, repita neste campo o valor informado no campo 7.
Atenção: O imposto de renda sobre ganho líquidos auferidos em 1991 deveria ter sido paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da atenção dos ganhos preenchendo-se o DARF com o código 6015. Se não recolhido o imposto naquele prazo, o contribuinte deverá a procurar o órgão da Receita Federal de sua jurisdição, a fim de regularizar sua situação.
TOTAL DO IMPOSTO PAGO
Informe no campo "TOTAL DO IMPOSTO PAGO", existente na parte direita inferior deste formulário, o somatório dos valores indicados no campo 8.
VALORES A TRANSPORTAR PARA A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS IMPOSTO PAGO
Transporte para a linha 29, pág. 4, da Declaração de Rendimentos, o total do imposto pago.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Os valores relativos à atualização monetária do custo dos ativos nas operações de que trata este formulário constituem rendimentos isentos e não tributáveis. Informe o total desses valores no item 3, linha 08, pág. 1 da Declaração de Rendimentos.
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Informe no item 4. linha 04, pág. 1 da Declaração de Rendimentos, somente se positivo o resultado da soma algébrica dos valores indicados nos campos 3 e 4 deste formulário, deduzido no valor do imposto pago.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
No final do ano-base de 1991, o contribuinte deve lançar em sua declaração de bens e direitos os ativos de renda variável possuídos em 31.12.91, conforme se segue:
1. Ações e ouro, ativo financeiro: informe esses valores na declaração de bens, de acordo com as instruções para preenchimento da referida declaração.
2. Titular de opções, indique na coluna "discriminação" a especificação e a quantidade de opções adquiridas e na coluna ano de 1991 "o valor original de aquisição. Na coluna em nº de UFIR", informe o maior entre os dois valores:
a) o valor de aquisição das opções atualizado monetariamente até 31.12.91. Para tanto divida o valor de aquisição pelo índice constante na tabela anexa ao Ato Declaratório RF nº 1992 correspondente a data da aquisição.
b) o valor de mercado da opção qual seja o preço médio ponderado das negociações do ativo ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991.
3. Lançador de opção: indique na coluna "discriminação" a especificação, a quantidade e o valor das opções lançadas. Não preencha as demais colunas.
OBSERVAÇÕES FINAIS
a) Após datar e assinar este formulário, não esqueça de indicar sua anexação à Declaração de Rendimentos preenchendo, no final da pág. 4 da referida Declaração, o campo "GANHOS EM RENDA VARIÁVEL".
b) Os documentos representativos das operações de que trata este formulário deverão ser guardados pelo contribuinte, à disposição do Departamento da Receita Federal até 11/12/97.
Este documento é o comprovante de entrega da Declaração de Rendimentos e de lançamento de imposto neste exercício.
Dever ser carimbado na apresentação da declaração e conservado em seu poder.
PREENCHIMENTO
Os valores constantes deste documento devem guardar absoluta conformidade com os valores apurados na Declaração de Rendimentos.
NÚMERO DE QUOTAS
O pagamento do saldo do imposto poderá ser parcelado em até 6 quotas iguais, mensais e sucessivas desde que não sejam inferiores a 35 UFIR cada.
VENCIMENTO DAS QUOTAS
As quotas vencerão no dia 25 de cada mês.
A 1º quota ou única deverá ser paga até 27/04/92. Se o saldo do imposto resultar inferior a 70 UFIR, deverá ser pago de uma só vez, até aquela data.
PRAZOS DE VENCIMENTOS

1º Quota ou única..............até 27/04/92
         2º Quota.......................até 25/05/92
         3º Quota.......................até 25/06/92
         4º Quota.......................até 27/07/92
         5º Quota.......................até 25/08/92
         6º Quota.......................até 25/09/92
PAGAMENTO NO PRAZO
O valor da quota será convertido em cruzeiros pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR no mês do pagamento.
LOCAL DE PAGAMENTO
O pagamento do imposto deverá ser efetuado através das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de tributos federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A apresentação da declaração fora do prazo de entrega sujeira o contribuinte ao pagamento de multa de mora de 1% ao mês aplicada sobre o total do imposto devido. Neste caso, a declaração será entregue na unidade local da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.