Portaria ALF/DCA nº 20, de 12 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2018, seção 1, página 51)  
"Regulamenta o cadastramento inicial e a atualização de taras dos veículos de transporte de cargas pela Área de Controle Integrado de Cargas – ACI-Cargas em Dionísio Cerqueira-SC."
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA-SC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 336, combinado com os incisos II e III do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos ao cadastro e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito da Área de Controle Integrado de Cargas – ACI-Cargas em Dionísio Cerqueira-SC, resolve:
Art. 1º Todos os veículos de transporte de cargas que trafeguem pela ACI-Cargas em Dionísio Cerqueira-SC deverão ter sua tara cadastrada no sistema de gerenciamento da Alfândega de Dionísio Cerqueira-SC (ALF).
§ 1º A tara será cadastrada em quilogramas como unidade de medida.
§ 2º A apuração das taras do cavalo mecânico (trator) deverá ser realizada com os tanques de combustível cheios, sem o peso do motorista.
§ 3º Na apuração das taras do reboque e do semi-reboque serão considerados os equipamentos normalmente utilizados para carregamento, amarração e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios.
Art. 2º Cabe às transportadoras a responsabilidade de manter atualizadas as taras dos veículos de sua frota no registro da ALF.
Art. 3º O pedido de cadastramento inicial de tara de veículo será feito previamente ao registro da Declaração de Importação ou Exportação, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo I desta portaria, instruído com o boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo Inmetro.
§ 1º O boleto de pesagem a que se refere o caput deve referir-se individualmente a trator, reboque ou semi-reboque, conforme o caso e conter no mínimo: placa do veículo, data da pesagem e peso aferido.
§ 2º O requerimento de que trata o caput e o boleto de pesagem devem ser entregues na ACI.
§ 3º Na hipótese do requerimento estar assinado por representante indicado em procuração, esta deve ser apresentada juntamente com o requerimento e o boleto de pesagem.
§ 4º A equipe responsável analisará a certificação da balança rodoviária em que foi realizada a pesagem.
§ 5º Caso não seja possível realizar a análise citada no parágrafo anterior, o interessado será intimado a apresentar novo boleto de pesagem em outra balança rodoviária certificada pelo Inmetro.
§ 6º Após a verificação dos documentos citados nos §§2º e 3º, a equipe responsável providenciará em até 10 dias o cadastro da tara no sistema de gerenciamento da ALF e os manterá em seu arquivo.
§ 7º Não será realizado o cadastro de tara referente a conjuntos ou combinações de veículos de carga, sendo estes entendidos como a unidade formada por caminhão trator mais reboque (s) ou semi-reboque (s).
§ 8º Por meio de indicação no requerimento de que trata o caput, a pesagem de veículo vazio (en lastre), em trânsito pela ACI, poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, em qualquer dos horários de pesagem previstos.
§ 9º A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a aposição da expressão “ACI-CARGAS – ALF/DCA/SC” no campo destinado a indicação da localização da balança onde foi aferida a tara, constante no requerimento (anexo I) de que trata esta portaria.
§ 10 Requerimentos apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pela ALF.
Art. 4º O pedido de atualização de tara já cadastrada no sistema de gerenciamento deve ser feito previamente ao registro de Declaração de Importação ou Exportação, por meio de requerimento, preenchido em duas vias, cujo modelo está previsto no Anexo II desta portaria, instruído com boleto de pesagem do veículo, emitido há no máximo 60 dias por balança rodoviária certificada pelo Inmetro.
§ 1º O requerimento de atualização de tara deve conter a exposição clara dos motivos que levaram à sua alteração, acompanhada da respectiva documentação comprobatória.
§ 2º O requerimento e o boleto de pesagem devem ser entregues na ACI.
§ 3º Na hipótese do requerimento estar assinado por representante indicado em procuração, esta deve ser apresentada juntamente com o requerimento e o boleto de pesagem.
§ 4º A equipe responsável analisará a certificação da balança rodoviária em que foi realizada a pesagem.
§ 5º Caso não seja possível realizar a análise citada no parágrafo anterior, o interessado será intimado a apresentar novo boleto de pesagem em outra balança rodoviária certificada pelo INMETRO.
§ 6º A equipe responsável analisará a documentação apresentada e decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 7º No caso de deferimento, a equipe responsável providenciará em até 10 dias a atualização da tara em seu sistema de gerenciamento.
§ 8º Não será realizada a atualização de tara referente a conjuntos ou combinações de veículos de carga, sendo estes entendidos como a unidade formada por caminhão trator mais reboque (s) ou semi-reboque (s).
§ 9º Por meio de indicação no requerimento de que trata o caput, a pesagem de veículo vazio (en lastre), em trânsito pela ACI, poderá ser realizada na balança rodoviária presente no recinto alfandegado, em qualquer dos horários de pesagem previstos.
§ 10 A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a aposição da expressão “ACI-CARGAS – ALF/DCA/SC” no campo destinado à indicação da localização da balança onde foi aferida a tara, constante no requerimento (anexo II) de que trata esta portaria.
§ 11 Requerimentos de atualização de tara apresentados em desacordo com este artigo não serão aceitos pela ALF.
§ 12 A ALF armazenará histórico das alterações de tara dos veículos.
§ 13 A ALF arquivará os requerimentos e demais documentos apresentados relativos à atualização de tara.
Art. 5º A ALF somente efetuará o cadastramento inicial ou a atualização da tara se o veículo estiver habilitado pela Agência Nacional de Transportes Rodoviários - ANTT para realização do transporte internacional de carga.
Art. 6º A ALF poderá, caso julgue necessário à fiscalização em curso, solicitar confirmação dos valores de taras cadastradas no sistema de gerenciamento mediante descarga e pesagem dos veículos na balança rodoviária do recinto alfandegado.
§ 1º No curso do despacho, a falta de informação sobre a tara dos veículos ou a prestação de informação incorreta sujeitará a transportadora à penalidade prevista no artigo 728, IV, “e” do Regulamento Aduaneiro.
Art. 7º Ao ser realizado o cadastramento inicial ou a atualização da tara no sistema de gerenciamento da ALF serão emitidas duas vias do Registro de Tara Veicular.
Parágrafo Único. Uma das vias do registro de que trata o caput será entregue ao interessado e servirá como elemento de prova de que o cadastramento inicial ou a atualização da tara foram realizados.
Art. 8º Os cadastros de taras realizados até a data de início de vigência desta portaria continuarão a valer e serão considerados, para efeitos de fiscalização, como se tivessem sido feitos na forma prevista na presente portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
VALTER SOLON DURIGON
ANEXO I - REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO INICIAL DE TARA DE VEÍCULO
Anexo I.pdf
ANEXO II - REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE TARA DE VEÍCULO
Anexo II.pdf
Nota Normas: Trata-se de republicação de ato publicado no Boletim de Serviço da RFB de 13 de março de 2018, seção 1, pág. 4.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.