Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 2, de 05 de março de 2024
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2024, seção 1, página 35)  

Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13113.021205/2024-89, declara:
Art. 1º INAPTA, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 15.920.626/0001-93 do contribuinte LOGJOTA LOGISTICA E TRANSPORTE - EIRELI, em virtude da caracterização da situação prevista no inciso III (alínea a) do art. 38 da IN RFB nº 2.119, de 2022 e não atender à Intimação referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma.
Art. 2º Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 15/07/2015, por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a".
RODRIGO MATTA MORANDI XAVIER DE AZEVEDO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.