Instrução Normativa SRF nº 37, de 18 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2001, seção 1, página 23)  

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira referente ao ano-calendário de 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 132, de 04 de fevereiro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira" relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
Art. 2º Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens, direitos e aplicações financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2001, ano-calendário de 2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.