Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 283, de 27 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 45)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.004726/2024-81, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa CATUPORANGA GERACAO DE ENERGIA LTDA, CNPJ n° 29.450.770/0001-18, com relação ao Projeto denominado CGH CATUPORANGA, CEG: PCH.PH.PR.34944-5.01, no Setor de Energia, sem número de Cadastro Nacional de Obras -CNO, aprovado para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, pela Portaria nº 2713/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, DOU 15/12/2023, e anexo 61, com data de conclusão previsto até 01/12/2025
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.