Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 258, de 21 de fevereiro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2024, seção 1, página 31)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.684184/2023-36, declara:
Art. 1° .HABILITADA a pessoa jurídica SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A / CNPJ 51.762.902/0001-04 ,para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria SNTEP/MME nº2.666 de 30/10/2023/DOU 06/11/2023 e Anexo que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o do Projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 04 do Leilão nº 01/2023-ANEEL (Contrato de Concessão nº 06/2023-ANEEL, celebrado em 29/09/2023) de titularidade da empresa SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A / CNPJ 51.762.902/0001-04, detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art 3º. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.