Instrução Normativa
SRF
nº 33, de 30 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2001, seção 1, página 5)
Relaciona países ou dependências com tributação favorecida para efeito da tributação de beneficiário residente ou domiciliado naqueles países.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 188, de 06 de agosto de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24, No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8o, e No 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 7o, e nas Medidas Provisórias No 2.113-29, de 27 de março de 2001, art. 29, § 1o, e No 2.132-43, de 27 de março de 2001, art. 16, § 2o, resolve:
Art. 1o Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.