Instrução Normativa SRF nº 33, de 23 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2000, seção , página 16)  
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei No 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e no art. 86 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a que se refere o art. 86 da Lei No 9.430, de 1996, será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1o da Lei No 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
Parágrafo único. Para os fins da exclusão de que trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
Art. 2o Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.