Instrução Normativa DPRF nº 33, de 19 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1992, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre ressarcimento dos selos de controle de cigarros."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.141, de 28 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 1992, os valores de ressarcimento dos selos de controle a que estão sujeitos os cigarros classificados no código TIPI 2402.20.9900:
I) serão devidos por ocasião da comercialização dos produtos pela empresa fabricante; (Vide Instrução Normativa DPRF nº 36, de 24 de março de 1992)
II)serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia da quinzena subseqüente à de apuração;
III) deverão ser recolhidos até o décimo dia da quinzena subseqüente à de apuração.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.