Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 217, de 19 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2023, seção 1, página 76)  

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no DDA 13113.343973/2023-18, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para prestação de serviços FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ 03.595.293/0001-95, somente a matriz, até 05/03/2024, observado o disposto na citada IN, em especial nos arts. 1º a 3º.
Art. 2º A empresa contratada é Blue Marina Telecom S.A. - Zmax Group, CNPJ 29.764.518/0001-83, e a operadora, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras, CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No descumprimento do regime, aplica-se o art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.