Ato Declaratório SRF nº 25, de 29 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1996, seção , página 14149)  

"Declara alfandegada a instalação portuária que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 12466.001947/95-39, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, a título permanente, até 17 de maio de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 34, de 18 de fevereiro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 1995, a instalação portuária marítima de uso privativo misto, localizada em Praia Mole, na confluência dos Municípios de Serra/ES e Vitória/ES, medindo 333.893,56 mÙ, de propriedade e administrada pelo Consórcio formado pelas empresas Aço Minas Gerais S/A - AÇOMINAS, Companhia Siderúrgica Tubarão - CST e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, inscritas, respectivamente, nos CGC/MF de nº 17.227.422/0001-05, nº 27.251.974/0004-47 e nº 17.157.850/0001-09.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
4. Fica mantido o código 7.95.14.02-2, atribuído à instalação portuária ora alfandegada por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.