Portaria MF nº 389, de 22 de novembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2002, seção 1, página 47)  

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“Autoriza o Banco do Brasil S.A. a representar a União nos instrumentos contratuais concernentes às operações transferidas à União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e que estejam sob sua administração.”
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e no art. 3º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A. é autorizado a representar a União nos instrumentos contratuais concernentes às operações transferidas à União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e que estejam sob sua administração, para a prática de todos os atos necessários à execução das seguintes medidas:
I - adotar todas as providências estabelecidas na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;
II - adotar todas as providências estabelecidas na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
III - adotar todas as providências determinadas pelo Conselho Monetário Nacional em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001;
IV - adotar todas as providências necessárias à normal condução das operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 2001, inclusive no que concerne à adequação ou substituição das garantias e substituição do devedor, observadas as instruções divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
V - autorizar, junto às autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes, em relação às operações adquiridas pela União com base na Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001:
a) a adoção de todas as providências relacionadas à re-rratificação, registro ou averbação dos instrumentos contratuais elaborados para a normal condução das operações;
b) a baixa dos gravames incidentes sobre as garantias constituídas quando da liquidação das respectivas operações ou da substituição do bem vinculado.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. é autorizado a atestar, junto às autoridades cartorárias dos Registros Públicos competentes, mediante simples apresentação dos instrumentos de rerratificação, notificação aos devedores, e ou repactuação em nome da União, quais as operações foram efetivamente transferidas à União.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 275/MF, de 12 de setembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.