Portaria ALF/FOR nº 20, de 04 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2023, seção 1, página 63)  

Determina o escaneamento de cargas destinadas a exportação nos casos em que especifica e dá outras providências.

O DELEGADO ADJUNTO, EM EXERCÍCIO, DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no inciso I do art. 40 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo no disposto no Portaria ALF/FOR n.º 35, de 21 de novembro de 2019, em especial, do disposto no seu inciso I do art. 6º, deverão ser escaneadas imediatamente antes do embarque para exportação no Porto Organizado de Fortaleza:
I - todas as cargas secas conteinerizadas, independentemente do tempo de permanência no porto; e
II - as cargas refrigeradas conteinerizadas que permaneçam armazenadas no porto por mais de 72 (setenta e duas) horas antes do embarque.
Art. 2º Os contêineres destinados à exportação deverão ser armazenados colados porta-fundo ou porta-porta, de forma a impedir sua abertura sem a necessidade do uso de empilhadeira, salvo os contêineres refrigerados quando no pátio de tomadas.
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta portaria será considerado ação dificultadora da ação fiscal sujeitando o infrator à multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO DOMÍCIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.