Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 342, de 14 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2004, seção 1, página 14)  

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.
Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de “transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros”, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, “c”.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.
Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da prestação de serviços de “transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros”, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV, art. 15 e art. 93, I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, “c”.
SC SRRF10-Disit nº 342-2004.pdf
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe
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