Instrução Normativa SRF nº 29, de 10 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/05/1996, seção 1, página 8256)  
Estabelece procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos destinados a pessoas físicas, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos artigos 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de medicamentos adquiridos no exterior, sob encomenda de pessoa física residente no País, e transportados, a título gratuito, por empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular, será processado de forma simplificada, com base em declaração conforme modelo anexo, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O procedimento de despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ser adotado por empresa de transporte aéreo regular devidamente autorizada pela autoridade aduaneira local.
Parágrafo único. No requerimento de autorização, a interessada deverá declarar expressamente que:
I - os serviços por ela prestados aos destinatários das encomendas são gratuitos;
II - assume o compromisso de observar rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A declaração de que trata o art. 1º, apresentada, em duas vias, por funcionário de empresa autorizada, deve ser utilizada exclusivamente para o despacho aduaneiro de medicamentos importados sob prescrição médica, observado o limite de valor total de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, para cada destinatário.
Art. 4º Para o transporte das encomendas, a empresa autorizada deve identificar cada volume com etiqueta própria contendo número de ordem, nome da empresa, número e origem do vôo, data do embarque e a expressão "Medicamentos destinados a pessoas físicas".
Parágrafo único. Os volumes identificados na forma deste artigo devem ser apresentados à autoridade aduaneira, no local previamente indicado, imediatamente após a chegada da aeronave.
Art. 5º A declaração a que se refere o art. 1º será instruída com:
I - os originais das receitas médicas visadas pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
II - as faturas ou notas de compra dos medicamentos;
III - as autorizações dos destinatários para o despacho aduaneiro.
Art. 6º Aos medicamentos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste Ato será aplicado o regime de tributação simplificada, regulamentado pela Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 7º Os medicamentos importados nos termos desta Instrução Normativa não podem destinar-se a revenda.
Art. 8º A autorização concedida à empresa transportadora terá caráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada pela autoridade aduaneira local, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, sempre que ficar constatado ter a mesma descumprido as nomas estabelecidas neste Ato.
§ 1º Aplica-se a suspensão da autorização, pelo prazo de trinta dias, à empresa que, após ter sido advertida pela autoridade aduaneira, reincidir no descumprimento das normas estabelecidas.
§ 2º Será cancelada a autorização de empresa para a qual tenha sido aplicada a suspensão, nos termos do parágrafo anterior, e reincidir na falta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.